O benefício previdenciário por Incapacidade Permanente, mais conhecido como Aposentadoria por Invalidez, desempenha um papel fundamental na proteção social de trabalhadores, pois visa garantir uma fonte de sustento financeiro àqueles que, por doença ou acidente, ficam incapacitados de forma total e permanente para exercer qualquer trabalho, e impedidos de ser reabilitados profissionalmente.
Nesta publicação, explicamos os requisitos para solicitar esta aposentadoria, as condições que podem ser aplicadas em diferentes situações relacionadas às contribuições ao INSS e a necessidade de um cuidador, além de como solicitá-la e o que pode ser feito se o pedido for negado. Boa leitura!
Requisitos para a Aposentadoria por Invalidez
a) Estar incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para atividade diversa da que exercia.
O segurado passará por perícia médica do INSS para a constatação da incapacidade, cuja análise será feita por meio de exames clínicos, laudos e avaliações técnicas. Deve ficar comprovada a impossibilidade de exercer qualquer atividade remunerada que garanta sua subsistência para a concessão da Aposentadoria.
b) Ter qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo para o INSS quando da incapacidade, ou estar no período de graça ou recebendo benefício previdenciário (exceto Auxílio-Acidente).
Estar no período de graça significa estar coberto pela Previdência Social, mesmo sem fazer contribuições, pagamentos ao INSS. Esse período de cobertura é curto, podendo ser, em regra, seis meses ou um ano, a depender do enquadramento do segurado.
c) Ter carência mínima de 12 meses. Isso significa ter 12 contribuições ao INSS, devendo a primeira ser paga em dia e as demais, dentro do período de graça.

Dispensa da carência
Há algumas situações de acidentes e doenças relacionadas à atividade profissional em que o requisito da carência é dispensado, podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez, mesmo que o segurado não tenha as 12 contribuições. São os seguintes casos:
– Acidente de qualquer natureza: como, por exemplo, acidente de trânsito, acidente doméstico, acidente esportivo, acidente de lazer.
– Acidente ou doença profissional ou do trabalho: como, por exemplo, Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), por atividades repetitivas realizadas no trabalho, como digitação intensiva, movimentos repetitivos na linha de produção; intoxicação por agentes químicos durante o trabalho, como produtos industriais, pesticidas agrícolas, ou substâncias cancerígenas, causando uma intoxicação aguda ou crônica, pneumoconiose (doença pulmonar causada pela inalação de poeira), dermatites ocupacionais, surdez ocupacional, resultando em incapacidade permanente.
É importante ressaltar que, independentemente do tipo de acidente, o segurado deve comprovar a relação entre a incapacidade e o acidente ocorrido durante a perícia médica realizada pelo INSS, apresentando os documentos médicos necessários, como laudos, exames e relatórios médicos.
– Doenças graves incapacitantes, relacionadas em lista do Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência. As doenças especificadas são:
- Tuberculose ativa
- Hanseníase
- Transtorno mental grave, cursando com alienação mental
- Neoplasia maligna
- Cegueira ou visão monocular
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS)
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
- Hepatopatia grave
- Esclerose múltipla
- Acidente vascular encefálico (agudo)
- Abdome agudo cirúrgico
Se o segurado tiver alguma dessas doenças, apresentando quadro de evolução aguda e critérios de gravidade, não precisará comprovar 12 meses de carência.
Cálculo do Valor da Aposentadoria por Invalidez
Com a Reforma da Previdência em vigor desde 13/11/2019, muitas coisas mudaram na Previdência Social, e a forma de cálculo dos benefícios do INSS foi uma dessas mudanças.
Antes da Reforma: partia-se da média dos 80% maiores salários do segurado desde julho/1994 e o resultado seria o valor do benefício.
Após a Reforma: faz-se o cálculo da média de todos os salários do segurado desde julho/1994, e do valor obtido, o segurado receberá 60% + 2% a cada ano que exceder a:
– 15 anos de contribuição, para as mulheres e;
– 20 anos de contribuição, para os homens.
Entretanto, para a aposentadoria por invalidez, se a invalidez decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício será de 100% da média de todos os salários do segurado.
O valor do benefício varia entre um salário mínimo até chegar ao limite máximo estabelecido pelo INSS, conhecido como teto do INSS. No ano de 2024, esses valores são R$ 1.412 e R$ 7.786,02.
Acréscimo de 25% no valor do benefício
Se o segurado Aposentado por Invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa para realizar as atividades básicas da vida diária, ele terá direito ao adicional de 25% sobre o valor do benefício.
Os casos em que o segurado terá direito a esse adicional, listados no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (RPS – Dec. 3048/99), são:
- Cegueira total
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social
- Doença que exija permanência contínua no leito
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
O acréscimo de 25% será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (teto do INSS). Assim, se o segurado receber o valor do teto de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, que, em 2024 representa R$ 7.786,02, e tiver direito ao acréscimo de 25 %, passará a perceber valor superior ao teto do INSS.
O acréscimo será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e, por fim, cessará com a morte do aposentado, não se incorporando ao valor da pensão por morte gerado.
Duração da aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é concedida por tempo indeterminado, mas a sua manutenção está sujeita à constatação da permanência da incapacidade por meio de avaliações médicas periódicas realizadas pelo INSS.
O INSS poderá convocar o segurado aposentado por invalidez a qualquer momento para avaliação, sob pena de suspensão do benefício.
Essa regra não se aplica ao Aposentado por Incapacidade Permanente que não voltou à atividade e que:
– tem mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Invalidez ou auxílio-doença)
– tem 60 anos de idade
– seja portador de HIV e AIDS
Como solicitar o benefício
Logo que ocorrer o acidente ou a doença incapacitante, o segurado deve passar por um médico que atestará a incapacidade para o trabalho, seja de forma total ou parcial. Se o segurado (empregado ou avulso) ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias, terá que agendar uma perícia médica no INSS.
Se o segurado for de outra categoria, como contribuinte individual ou facultativo, poderá fazer o pedido de realização de perícia médica logo que ficar incapacitado.
O médico-perito, após realizar a perícia, poderá atestar:
- A incapacidade temporária do segurado e conceder o auxílio-doença.
- A incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação do segurado e conceder a aposentadoria por invalidez
- A capacidade do segurado para o trabalho e não conceder nenhum benefício.
Pedido de aposentadoria negado pelo INSS
Se o pedido de aposentadoria foi negado pelo INSS, mas o segurado encontra-se realmente incapacitado para o trabalho, poderá:
– fazer um recurso administrativo ou
– entrar com uma ação judicial
O recurso administrativo deve ser feito em até 30 dias da data da decisão do INSS que negou o benefício. Embora o segurado passe por nova perícia, dificilmente o resultado conclusivo anterior é modificado, sendo que muitas vezes, o segurado novamente passa por clínico geral e não por especialista na doença em questão, dificultando a constatação da incapacidade.
No processo judicial, por outro lado, o juiz nomeia, em regra, um especialista na doença a ser avaliada. Isso significa que o segurado passa por uma avaliação médica mais detalhada. Apesar da demora do processo judicial, se for o caso de constatação da incapacidade desde o pedido no INSS, o segurado terá o direito de receber valores retroativos.
Se o seu benefício foi negado pelo INSS, converse com um advogado especialista em Direito Previdenciário, pois ele terá condições de te ajudar a fazer a escolha correta.