O Direito Previdenciário é uma área do direito público que disciplina os planos de previdência social, os benefícios de aposentadorias, auxílios e pensões, assim como outras questões previdenciárias.
A previdência social funciona como um seguro que garante a renda dos trabalhadores e seus familiares quando ocorra uma situação que os obrigue a interromper o trabalho, como um acidente, incapacidade, maternidade, prisão, idade avançada e morte.
No Brasil, os planos de previdência se dividem em básicos (de previdência social) e complementares. A adesão aos planos básicos ou planos de previdência social não depende da vontade do trabalhador, que é obrigado a se filiar quando exercer atividade remunerada, ao contrário dos planos complementares, que são de filiação facultativa e visam ofertar prestações complementares à manutenção do padrão de vida do segurado e dependentes, dividindo-se em públicos e privados.
Dentre os planos básicos de previdência social estão o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que abarca os trabalhadores em geral, e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que englobam os servidores públicos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios, bem como os militares, caso tenham sido criados pelos respectivos entes políticos.
O RGPS é o grande plano previdenciário no Brasil, pois a maioria dos trabalhadores nele se enquadra, bastando exercer qualquer atividade remunerada para estar obrigado a se filiar no regime e verter contribuições previdenciárias, dever que se relaciona ao princípio da solidariedade social. É por isso também que se tornou usual a expressão “previdência social” como sinônimo do RGPS.
Por outro lado, quem não desempenha atividade remunerada também pode se filiar no RGPS como facultativo, a partir dos 16 anos de idade, por ocasião do princípio da universalidade de cobertura e do atendimento, a exemplo da dona de casa, ficando, assim, acobertado pela previdência, fazendo jus ao recebimento de benefícios.
Ao lado das áreas da saúde pública e da assistência social, a previdência social faz parte do sistema da Seguridade Social, instituído no Brasil pela Constituição Federal de 1988, no Capítulo II, do Título VIII e tem previsão específica nos artigos 201 e 202.
A legislação previdenciária, entretanto, é mais ampla, compondo-se, além dos referidos artigos e das conhecidas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 103/2019, (Reforma da Previdência), principalmente pelas seguintes normativas:
- Lei nº 8.212/91: aborda a Seguridade Social e institui o custeio do sistema.
- Lei nº 8.213/91: dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
- Decreto nº 3.048/1999: regulamenta a Previdência Social.
A legislação previdenciária também inclui as Instruções Normativas, Portarias, Ofícios, Notas Técnicas e outras fontes.
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Com relação aos SEGURADOS, são previstos os seguintes benefícios:
- Aposentadoria programada para trabalhadores urbanos: mulheres – 62 anos de idade, 15 anos de tempo de contribuição | homens – 65 anos de idade, 20 anos de tempo de contribuição | 180 meses de carência para ambos
- Professores do ensino básico têm reduzidos 5 anos na idade: mulheres – 57 anos de idade | homens – 60 anos de idade | tempo mínimo de 25 anos de contribuição exclusiva nessa condição para ambos
- Aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, pescadores artesanais e garimpeiros: mulheres – 55 anos de idade | homens – 60 anos de idade | carência de 180 contribuições para ambos (segurados especiais comprovam com o exercício da atividade rural)
- Aposentadoria da pessoa com deficiência: pessoas que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial | mulheres – 20, 24 ou 28 anos de tempo de contribuição, a depender do grau da deficiência (leve, moderada e grave) | homens – 25, 29 ou 33 anos de tempo de contribuição | carência de 180 meses para ambos. Tem direito à aposentadoria por idade se mais benéfica: mulheres – 55 anos | homens – 60 anos | independente do grau da deficiência
- Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente): incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação | carência de 12 meses – há casos de dispensa de carência
- Aposentadoria especial: atividades com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos que prejudicam a saúde | idade mínima 55, 58 ou 60 anos | tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo | 180 meses de carência
- Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária): incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos | carência de 12 contribuições | qualidade de segurado
- Salário-família para segurados de baixa renda com filho ou equiparado de até 14 anos de idade ou com incapacidade
- Salário-maternidade para a pessoa que se afastar da atividade por motivo de nascimento de filho, de adoção ou de guarda para fins de adoção | duração de 120 dias
- Auxílio-acidente quando há acidente com sequelas que reduzem a capacidade para trabalhar
Com relação aos DEPENDENTES dos segurado
- Pensão por morte: atualmente, é dispensada a carência (contribuição mínima) | duração da pensão depende da idade do dependente
- Auxílio-reclusão: para dependentes de segurado baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber pela empresa, nem tiver outro benefício | carência atual de 24 contribuições
Os requisitos informados seguem o regramento geral para os segurados filiados a partir de 14/11/2019, data da vigência da Reforma da Previdência (EC 103/2019). Para aqueles que já estavam filiados ao RGPS antes dessa data, há regras de transição específicas para a concessão dos benefícios.